Rejeitado pedido de impedimento de Joaquim Barbosa para julgar ação penal do mensalão

Quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Rejeitado pedido de impedimento de Joaquim Barbosa para julgar ação penal do mensalão

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, rejeitou o pedido do publicitário Marcos Valério para impedir o ministro Joaquim Barbosa de julgar a Ação Penal do mensalão (AP 470). Para Peluso, o pedido é “manifestamente improcedente” e destituído de “fundamento legal ou razoabilidade jurídica”.

Valério alegou que, durante o recebimento da denúncia do mensalão mineiro (INQ 2280), Barbosa teria feito um prejulgamento sobre o caso do mensalão ao se referir a ele por três vezes como “expert em atividades de lavagem de dinheiro” e “pessoa notória e conhecida por atividades de lavagem de dinheiro”.

Para Valério, o ministro Joaquim Barbosa não teria isenção para julgar o processo do mensalão, em que políticos, lobistas e empresários são acusados de envolvimento em esquema de financiamento de parlamentares do PT e da base aliada em troca de apoio político ao governo. Valério é apontado na ação penal como o operador do esquema.

O ministro Peluso afastou a alegação de que Barbosa teria se pronunciado antecipadamente e prejulgado Valério durante o julgamento que recebeu a denúncia do mensalão mineiro. Como explicou o presidente do STF, diante do contraditório que precede a deliberação acerca do recebimento ou não de denúncias, exige-se do relator e do próprio colegiado “fundamentação idônea e suficiente sobre a admissibilidade da ação penal, sobretudo no que tange à presença da materialidade e de indícios suficientes da autoria”.

Peluso ressaltou que o STF “cansa-se” de advertir que é “nula a decisão que recebe denúncia sem fundamentação suficiente sobre a admissibilidade da ação penal”. Ele também acrescentou que, diante desse imperativo, é preciso “sempre adiantar razões convincentes, sem que isso implique prejulgamento do mérito da ação que se instaura”. O ministro lembrou ainda que os fatos apurados na denúncia do mensalão mineiro, convertida na Ação Penal (AP) 536, são distintos daqueles apurados na ação penal do mensalão.

O presidente do Supremo também apontou “manifesta improcedência” na fundamentação do pedido de Marcos Valério, feita com base no inciso III do artigo 252 do Código de Processo Penal (CPP). O dispositivo determina que o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que tiver funcionado como juiz de outra instância e se pronunciado de fato ou de direito sobre a questão.

“Vê-se, logo, o fundamento invocado à exceção de impedimento não se acomoda ao disposto no inciso III do artigo 252 do CPP. É que tal preceito veda a atuação do magistrado em instâncias distintas, dentro de uma mesma relação jurídico-processual penal, porque tende a preservar a imparcialidade subjetiva do julgado e a intangibilidade do duplo grau de jurisdição”, explica Peluso.

Ele acrescentou que as causas de impedimento previstas nesse dispositivo e na regra do Código de Processo Civil (artigo 134 do CPC) que tratam das causas de impedimento e da suspeição são “aferíveis perante rol taxativo de fatos objetivos quanto à pessoa do magistrado dentro de cada processo” e, por esse motivo, a jurisprudência do Supremo “não admite a criação de causas de impedimento por via de interpretação”.

A decisão do ministro Peluso foi tomada na análise da Arguição de Impedimento (AImp) 4.

Leia a íntegra da decisão.

Supremo Tribunal Federal (STF)
 

Notícias

Prisão em flagrante

  Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante Por Rodrigo Iennaco   Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP...

Erro médico

03/05/2011 - 13h20 DECISÃO Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o...

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Extraído de Recivil Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade...

Nova ordem

  EC do divórcio torna separação inútil Por César Leandro de Almeida Rabelo   Concebido por valores morais, religiosos e sociais, o casamento pretende a união duradoura entre os cônjuges, ressalvada a possibilidade de dissolução nas hipóteses previstas na legislação. Contudo o princípio...

PEC dos recursos

  Palavra final do STJ é essencial na Justiça Editorial do jornal Folha de S.Paulo deste sábado (30/4) O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, trabalha para marcar sua gestão com uma mudança profunda no rito processual na Justiça. A ideia é dar validade imediata...